user warning: UPDATE command denied to user 'w3usprio'@'172.28.0.5' for table 'cache_filter' query: UPDATE cache_filter SET data = '<p>O presente trabalho tem por escopo analisar a possibilidade de aplicação, nos processos coletivos, dos atuais institutos do Direito de Processual Civil, criados para solucionar os problemas decorrentes da relação entre demandas intersubjetivas, i.e., conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Devido às características intrínsecas dos interesses metaindividuais, a propositura de mais de uma demanda coletiva, por diferentes legitimados ativos, todas com efeitos erga omnes e objeto indivisível, pode levar à prolação de comandos contraditórios, com desdobramentos no plano prático, podendo gerar situações insustentáveis - especificamente nos conflitos ambientais, dado o caráter difuso do bem tutelado. Diante das peculiaridades dos processos coletivos, o legislador e os operadores do direito podem optar por um de dois caminhos: adotar o sistema tradicional ou inovar. O presente trabalho propõe a inovação, a modernização, a adequação, a adaptação, enfim, a flexibilização dos institutos processuais clássicos - sem a pretensão de formular qualquer resposta definitiva. As inovações aqui propostas iniciam-se pelo próprio conceito de identidade de ações, perpassando por uma releitura dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), com foco no bem jurídico tutelado e no resultado prático visado pelos processos. Na seqüência, os institutos conexão, continência, litispendência e coisa julgada são revisitados, adaptando-se às necessidades da jurisdição coletiva.Em suma, o trabalho conclui que a transposição, sic et simpliciter, dos institutos processuais clássicos voltados à relação entre demandas individuais para o plano da jurisdição coletiva não é cabível, sendo necessário flexibilizar e modernizar algumas figuras, com vistas a impedir que a mesma situação de fato receba tratamentos diferenciados em duas ou mais demandas. Tudo em prol da efetividade do processo coletivo e dos princípios da econo mia processual, da isonomia e da certeza das relações jurídicas</p>\n', created = 1747719557, expire = 1747805957, headers = '', serialized = 0 WHERE cid = '2:6d024a823c31e8523a0cfe35e0126e19' in /var/www/usprio/includes/cache.inc on line 108.

Relação entre demandas coletivas com ênfase no dano ambiental.

Tema: 
Agenda 21 e governança
Autor(a): 
Renata Pires Castanho Checchinato
Orientador(a): 
Rodolfo de Camargo 1947- Mancuso
Palavras-Chave: 
litispendência, meio ambiente, processo civil, direito ambiental, conexão de causas
Ano: 
2009
Curso: 
mestrado
Unidade: 
FD -- FAC DE DIREITO

O presente trabalho tem por escopo analisar a possibilidade de aplicação, nos processos coletivos, dos atuais institutos do Direito de Processual Civil, criados para solucionar os problemas decorrentes da relação entre demandas intersubjetivas, i.e., conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Devido às características intrínsecas dos interesses metaindividuais, a propositura de mais de uma demanda coletiva, por diferentes legitimados ativos, todas com efeitos erga omnes e objeto indivisível, pode levar à prolação de comandos contraditórios, com desdobramentos no plano prático, podendo gerar situações insustentáveis - especificamente nos conflitos ambientais, dado o caráter difuso do bem tutelado. Diante das peculiaridades dos processos coletivos, o legislador e os operadores do direito podem optar por um de dois caminhos: adotar o sistema tradicional ou inovar. O presente trabalho propõe a inovação, a modernização, a adequação, a adaptação, enfim, a flexibilização dos institutos processuais clássicos - sem a pretensão de formular qualquer resposta definitiva. As inovações aqui propostas iniciam-se pelo próprio conceito de identidade de ações, perpassando por uma releitura dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), com foco no bem jurídico tutelado e no resultado prático visado pelos processos. Na seqüência, os institutos conexão, continência, litispendência e coisa julgada são revisitados, adaptando-se às necessidades da jurisdição coletiva.Em suma, o trabalho conclui que a transposição, sic et simpliciter, dos institutos processuais clássicos voltados à relação entre demandas individuais para o plano da jurisdição coletiva não é cabível, sendo necessário flexibilizar e modernizar algumas figuras, com vistas a impedir que a mesma situação de fato receba tratamentos diferenciados em duas ou mais demandas. Tudo em prol da efetividade do processo coletivo e dos princípios da econo mia processual, da isonomia e da certeza das relações jurídicas